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DEADLOCK PROVISIONS NO ÂMBITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

DEADLOCK PROVISIONS NO ÂMBITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

A Sociedade Comercial é uma entidade que regra geral pratica uma actividade tendente ao lucro. Diferente da figura do Comerciante em Nome Individual, numa Sociedade Comercial é comum haver, pelo menos, dois sócios, salvo se se tratar de uma Sociedade Unipessoal.

Releva-se que a actividade comercial é de risco e que, por estarem envolvidas várias pessoas como o caso de uma Sociedade Comercial Pluripessoal, muitas vezes poderão existir também situações que colocarão em causa o bom andamento da Sociedade, fala-se mesmo em situações de conflitos que, caso não estejam devidamente reguladas, poderão provocar o envolvimento de outras instâncias, como Tribunais quer sejam estaduais ou arbitrais.

Como se sabe, além da Lei, o funcionamento da sociedade é definido por via de um contrato social, que serve de base para regular todas as questões da sociedade. No entanto, dá-se o caso de que, muitas das vezes, haverá, por exemplo, a falta de acordo entre os sócios para a prática de determinados actos concretos e emergentes em prol da sociedade. Por exemplo, se alguns dos sócios pretenderem alargar o negócio da sociedade, fazendo novos investimentos e outros não concordarem, cria-se uma situação designada por “deadlock” , traduzindo literalmente o português significa “impasses” no seio da Sociedade.

Assim, por este motivo e porque o mercado económico é dinâmico, tem-se encontrado mecanismos para solucionar possíveis situações que possam condicionar o bom funcionamento da sociedade sem precisar de se recorrer aos Tribunais. As chamadas cláusulas “deadlock provisions” que, segundo CLAUDIA M. LANDEO AND KATHRYN E. SPIER, in SHOTGUNS AND DEADLOCKS, Harvard Law School Cambridge, MA 02138, Discussion Paper No. 753 de 08/2013, pág 10 “pode ser levantada quando as partes não tenham um acordo fundamental em relação a políticas essenciais do negócio que não podem ser resolvidas devido à ausência de voto pela maioria ou de unanimidade”.

Essas cláusulas não são reguladas por lei, daí a necessidade de as mesmas só poderem ser levantadas caso estejam no contrato entre os sócios. Elas são, principalmente, usadas nas Sociedades Anónimas. Porém, nada obsta que as mesmas também sejam usadas nas Sociedades por Quotas, Verbi gratia, as cláusulas “put option” e “call option”.

A “put option” obriga que determinados sócios ou a própria sociedade adquiram as participações sociais de um sócio por um preço pré-definido, ou seja, o sócio obrigado a adquirir a participação social do outro não terá a faculdade de negociar sobre o preço. Ao passo que “call option” acontece o inverso. Neste caso, um sócio é obrigado a vender as suas participações sociais a outros sócios por um preço pré-estabelecido.

Assim, quer uma como outra, tem a natureza de um direito potestativo e, desde que venha estabelecida no contrato, resolvem os impasses da sociedade sem a necessidade de se fazer recurso aos tribunais.

O risco destas cláusulas é o facto de as participações serem vendidas num preço muito acima do mercado (no caso da put option) ou muito abaixo (no caso da call option). Mas, uma vez feita a operação, o sócio sujeito deixa de pertencer à Sociedade.

Recorrendo ao exemplo anterior, se um sócio não aprovar certo projecto para a sociedade, como o caso de um investimento com vista a  alargar o negócio, apesar de os demais sócios concordarem, pode o sócio que não estiver de acordo, usando as prorrogativas que a cláusula put option lhe conferem, decidir vender as suas participações sociais por um preço que ele estabelecer sem a possibilidade de negociação quanto ao mesmo. Em sentido inverso, seriam os outros sócios ou a sociedade a exigir que o sócio, ainda que contra a sua vontade, venda as suas participações sociais para os demais sócios ou para a sociedade por um preço estabelecido pelos adquirentes (call option).

Todavia, isso não significa que os sócios devem abusar no sentido de já tiverem a prévia ideia de pretenderem desvincular-se de um dos sócios ou pretender tirar proveitos individuais, por exemplo, decidindo invocar uma dessas cláusulas como pretexto para satisfazerem as suas pretensões. Nos parece que a falta de acordo ou o impasse deve ser de tal modo fundamental que afecte a política essencial do negócio e possa condicionar o futuro da sociedade. Caso em que seria correcto invocar uma das cláusulas tendo, sempre, em conta o princípio do interesse social.

Como estas, existem outras cláusulas que poderão ser objecto de análise de forma específica, posteriormente, como o caso da Drag Along e da Tag Along.

Com efeito, não obstante de não haver regulação destas cláusulas, em homenagem ao princípio da autonomia privada , as partes podem fazer constar do contrato, dando-lhes força vinculativa para os seus signatários.

POR SABINO QUINGUELELE